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É possível aplicar a lei dos servidores públicos federais para os servidores estaduais e municipais?

É possível aplicar a lei dos servidores públicos federais para os servidores estaduais e municipais?

Sabe-se que uma das decorrências do federalismo é a autonomia dos entes componentes quanto às matérias administrativas de cada esfera. Assim, via de regra, a legislação federal sobre servidor público aplica-se apenas aos servidores da União. Os servidores públicos estaduais e municipais possuem suas próprias legislações.

Todavia, recentemente, em 16 de dezembro de 2022,  o STF determinou que a lei dos servidores públicos federais (lei 8.112/90) deve ser aplicada também no âmbito estadual e municipal quanto à jornada horária reduzida em 50% de servidor que é responsável por pessoa com deficiência.

A Corte entendeu que essa regra, existente na lei federal, deve ser aplicada também para os servidores estaduais e municipais com base no princípio da igualdade substancial.  Para o ministro relator, Ricardo Lewandowski, “a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência”.

Com isso, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.

Aplicar uma regra de direito administrativo de uma esfera da federação à outra pode representar uma violação ao princípio federativo. Todavia, em que pese o Ministro ter se utilizado da previsão contida na legislação federal, a fundamentação foi, na verdade, uma fundamentação constitucional e convencional. Entendeu o Ministro que a omissão da legislação estadual e municipal não pode servir de justificativa para não tutelar os direitos das pessoas com deficiência.

Mais informações em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499524&ori=1